Banco - o bicho papão

Anda por aqui a matutar há já algum tempo...

Se nas acções executivas o legislador consagrou limites de impenhorabilidade no art. 824.º do C.P.C. com vista a garantir que o devedor (que não cumpriu uma dada obrigação vencida e cujos bens e património vão ser penhorados) mantém para si um mínimo indispensável à sua sobrevivência (consagração esta que advém de imperativos relacionados com direitos fundamentais plasmados na C.R.P.), como é possível que seja admitido a um Banco operar uma compensação de um crédito sobre o seu cliente com uma conta de depósito à ordem desse mesmo cliente, conta essa que pode ser a sua conta-ordenado?

Os credores de um devedor estão limitados, o próprio Estado enquanto credor também está limitado (tudo para garantir que o devedor não fica "com uma mão à frente e outra atrás" e ainda mantém algum dinheirinho para comer qualquer coisa) mas o Banco pode agir livremente e sem qualquer limite indo muito além do que a ratio daquela norma do C.P.C. e a C.R.P. permitem?


Há coisas que eu não consigo mesmo entender...

(Infelizmente ainda não tive oportunidade de investigar se existe jurisprudência nesta área.)

1 sobreviveram ao "lápis azul":

Cris disse...

Mas quando souber da jurisprudência, gostava de saber também!